O mundo, desde meados de dezembro de 2019, vem assistindo o desenrolar da expansão da Covid-19 (ou, como comumente é chamado, “coronavírus”), buscando saber efetivamente os seus sintomas e quais as melhores maneiras de preveni-la. Quanto a isso, uma gama de materiais está sendo diariamente veiculada pelos governos de cada país, chamando-se sempre a atenção da população para a sua higiene pessoal, no intuito de frear a disseminação do vírus – tratada hoje pela OMS como pandemia.
Contudo, outras perguntas surgem à nossa mente. Umas relacionadas à economia, ao bem-estar, à saúde, etc.; e outras quanto ao Direito: e as relações contratuais e trabalhistas, como ficam?
Em razão desse impacto na economia e de sua íntima relação com o Direito é que nos propusemos a trazer alguns dos reflexos legais, bem como sugestões de possíveis medidas no âmbito jurídico.
Obrigações assumidas e inadimplemento por força maior
Com a propagação da doença os governantes (Federal, Estaduais e Municipais) determinaram medidas de isolamento que estão impactando diretamente as atividades econômicas, tais como restrição de circulação de pessoas e, especialmente, o fechamento de fábricas e do comércio.
Embora normalmente um surto de uma doença infecciosa se caracterize por ser um evento de força maior, no Brasil, ainda hoje, pairam dúvidas sobre o fato ser considerado um evento de força maior ou caso fortuito, hábeis a isentar, suspender ou protelar as partes contratuais de suas responsabilidades.
Todavia, este instituto funciona como uma espécie de cláusula de exoneração de responsabilidade das partes contratantes e, para que de fato ocorra, é necessário que seja comprovado que:
- O evento ocorreu fora do controle das partes contratantes, ou seja, as partes não contribuíram de forma alguma para a realização do evento.
- O evento era imprevisível.
- Ainda que as partes tentassem impedir sua ocorrência, não conseguiriam.
O resultado final de sua aplicação será, como mencionado acima, a exoneração da responsabilidade da parte que sofreu o evento de força maior, tornando-se desobrigada de forma permanente ou temporária do cumprimento de suas obrigações.
Muito embora a situação da pandemia à primeira vista dê ensejo a aplicação do instituto, é de extrema importância analisar a natureza de cada contratação, bem como a previsão ou a exclusão expressa em cláusulas que regrem os casos fortuitos e de força maior.
A imprevisibilidade do amanhã nos faz cautelosos sendo sempre aconselhável a inclusão não somente da cláusula tratada aqui, que é a da força maior, mas também de outras acautelatórias que servirão como apoio aos contratantes à maior segurança de suas relações negociais.
Código de Defesa do Consumidor
Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor. De toda forma, entendemos que os fornecedores devem disponibilizar aos seus consumidores informações claras e precisas quanto a eventuais consequências da Covid-19 em seus produtos e serviços, pois o ponto focal da relação de consumo é o da informação e publicidade.
Com relação a cancelamentos por parte dos consumidores, valerá avaliar a isenção de multas e afins, de acordo com o tipo de relação. Recomenda-se fortemente a tentativa de renegociação para adiar o que for possível, evitando cancelamentos.
Relação trabalhista
Caso seja possível, é recomendável que todos os empregados trabalhem de suas casas, para diminuir o contato entre pessoas nos transportes públicos e nas empresas. Observar as orientações do Poder Público é um dever social, antes mesmo do que uma simples e necessária obediência à lei.
Por ser medida que visa proteger a sociedade por um tempo, neste momento, as formalidades da lei do teletrabalho não são imprescindíveis. Calha que dentro do possível as empresas continuem funcionando. Sendo o home office uma alternativa, deve ser aplicada da forma mais célere e eficaz.
As empresas são responsáveis pela saúde e bem-estar de seus empregados. Caso o empregado seja contaminado com o coronavírus, em virtude da exigência de suas atividades de trabalho em condições de riscos, poderá ser discutida eventual responsabilidade do empregador, inclusive, passível de indenização.
Vale lembrar que de acordo com a Lei 13.979/20 que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, em caso de quarentena determinada pelo governo, a falta ao trabalho será justificada.
O que fazer com os empregados que não podem fazer home office?
Pessoas enquadradas nos principais grupos de risco de mortalidade pela contaminação pelo coronavírus devem ser dispensadas do trabalho, por concessão de férias coletivas ou licença remunerada, conforme explicado nos itens abaixo.
Para manter suas atividades, a empresa pode fazer um rodízio dos empregados para evitar que todos tenham que usar transporte público todos os dias e para evitar aglomeração na própria empresa. As empresas podem negociar regras de suspensão dos contratos de trabalho ou até mesmo redução do salário: diretamente com os sindicatos.
Conclusão
Por fim, cabe referir que por se tratar de situação excepcional, muitas dúvidas ainda aparecerão, as quais serão respondidas com o desenrolar da crise, observando a preservação da saúde de todos com a aplicação da lei e do bom senso.
A situação causada pela pandemia global é sem precedentes, razão pela qual os casos devem ser analisados com cautela e individualmente por profissional habilitado.
Se você ainda estiver com dúvidas pode me contatar através do e-mail abaixo que será um prazer poder ajudá-lo!
Vanessa Isabel de Oliveira, advogada, especialista em Direito Empresarial, OAB/RS 113.954. Idealizadora do Advpet – blog de notícias jurídicas e comerciais para o segmento pet & vet.
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