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Especialista desvenda as 5 maiores dificuldades dos contribuintes na Declaração de IRPF 2022

Especialista desvenda as 5 maiores dificuldades dos contribuintes na Declaração de IRPF 2022

A entrega da declaração do Imposto de Renda em 2022 terá um tempo menor de entrega, iniciando em 7 de março e finalizando em 29 de abril. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração receberá multa pelo atraso. A principal vantagem de se adiantar é receber a restituição logo nos primeiros lotes, sendo o primeiro liberado em 31 de maio.

Novidade

A partir deste ano, será possível receber a restituição do Imposto de Renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.

Também será possível pagar com PIX o DARF, pois ele será emitido com o QR Code.

Obrigatoriedade

Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, estão aqueles que:

  • Recebeu rendimentos tributáveis superior a R$28.559,70; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superior a R$ 40.000,00; obteve receita na atividade rural superior a R$142.798,50.
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direito; realizou operações em bolsas de valores; teve posse de bens o direitos, de valor total superior a R$300.000,00.
  • E para quem optou pela isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Principais dúvidas

Durante a elaboração da declaração do Imposto de Renda, ter cuidado é indispensável, afinal, um preenchimento incorreto ou um simples erro de digitação pode gerar problemas com o Fisco e até mesmo multas.

Diversos contribuintes encontram dúvidas ao se deparar com as mesmas situações e, por isso, decidimos reunir as “5 maiores dificuldades” encontradas nos últimos anos e desmistificá-las. Entenda tudo sobre a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física contendo Rendimentos MEI/PJ/Autônomo; Compra/venda de imóvel (inclusive na planta), Compra/venda de veículo, Pensão Alimentíciae Espólio.

1 – Rendimento MEI/PJ/Autônomo

Uma dúvida muito comum é: “Se contribuinte MEI precisa entregar Imposto de Renda Pessoa Física?!”… “E se for autônomo ou PJ se muda algo?!”

Inicialmente, temos que considerar três situações distintas, que merecem atenção: O Microempreendedor Individual primeiramente deve cumprir a obrigação acessória de seu CNPJ, cuja declaração é denominada SIMEI, devendo esta ser apresentada até o dia 31 de maio. Em seguida, havendo rendimento tributável e/ou isento para a pessoa física, deverá então elaborar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, devendo observar as regras de obrigatoriedade, como: Rendimentos tributáveis supeservar as regras de obrigatoriedade, como: Rendimentos tributáveis superior a R$28.559,70.

Já o lucro do MEI é considerado rendimento isento, devendo este ser apurado através de escrituração contábil, considerando as vendas/serviços menos as despesas com o negócio, como aluguel e telefone. Ou mesmo, através da regra lucro presumido, que é sempre limitado a um percentual fixo da receita, conforme o tipo de atividade exercida: 8% para comércio, indústria ou transporte de cargas; 16% para transporte de passageiros; e 32% para serviços em geral.

Exemplo prático: Um MEI auferiu uma receita de 81 mil reais no ano com serviços gerais, e para o cálculo do lucro, basta aplicar 32%, logo o lucro foi de 25.920,00, que é um rendimento isento, e o restante de 55.080,00 é rendimento tributável, tão logo, o sócio do MEI estará obrigado à entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, pois ultrapassou o limite da obrigatoriedade, que é de R$28.559,70.

Já o tipo de contribuinte conhecido por PJ, possui uma empresa pela qual gera os rendimentos para o sócio PF, é muito similar ao MEI, porém devendo essa por obrigatoriedade manter escrituração contábil e apuração dos efetivos lucros. Após as tratativas contábeis, e já com o informe de rendimentos em mãos, dev da declaração seguindo as informações, de rendimento tributável e isento. Assim como todas as informações de dependentes, gastos com instrução, despesas médicas, bens quitados/financiados, empréstimos e dívidas, investimentos, aplicações, contas bancárias, entre outros.

Por sua vez, autônomo é aquele que gera a própria renda exclusivamente através do seu CPF, e tem por documento comprobatório deste rendimento o Recibo de Pagamento de Autônomo emitido sempre pelo contratante do serviço (empresa), e observando as regras tributárias, com a aplicação dos impostos incidentes (IRPF, INSS e ISSQN), e realizando os recolhimentos.

Em caso de prestação de serviços diretamente a outra pessoa física, recomenda-se a escrituração pelo carnê-leão e o devido recolhimentos dos impostos. Em seguida, informar o valor ora recebido na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, juntamente aos outros rendimentos e informações dedutíveis.

2 – Compra/venda de imóvel

A negociação de compra de um imóvel requer atenção e inclusão de diversos dados fundamentais, que vão desde os dados do vendedor, data do contrato de compra, taxas do imóvel, até a forma de pagamento, seja através de à vista, carta de crédito, utilização de saldo de FGTS, ou financiamento bancário. Quando ocorrer este último, anualmente
deverá adicionar aos anos seguinte os pagamentos ocorridos durante o exercício, sempre utilizando o informe de rendimentos financeiro disponibilizado pela instituição.

É muito importante observar, se o imóvel for adquirido na planta, além dos dados gerais da operação, que não pode deixar de informar todo o valor pago diretamente à construtora e taxas de corretagens, cada uma em sua ficha de pagamento correspondente. Além de valores investidos na obra, devidamente comprovados, são considerados “Benfeitorias”, e é agregado ao valor do imóvel, em caso de venda, se ocorrer.

Já a venda do imóvel, requer atenção ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital, a partir de 15%. Imposto esse que deve ser recolhido em até o último dia do mês subsequente à concretização da venda. Muito importante também, é incluir essa informação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no ano seguinte.

Há casos de isenção deste imposto, um bom exemplo é para venda do único imóvel por valor até R$ 440 mil, sem ter realizado a mesma operação nos últimos cinco anos. Ou também se o valor obtido da venda for destinado à compra de outro imóvel residencial em um período de até 180 dias.

Dica bônus: Se o objetivo da compra do imóvel for a locação a terceiros, e mesmo que ele esteja financiado, lembre-se de declarar mensalmente o rendimento de aluguel, pois este é um rendimento tributável, assim como salários, e incide Imposto de Renda conforme a tabela progressiva.

3 – Compra/venda de veículo

O processo de compra de um veículo, seja carro, moto, caminhão, é um pouco mais simples em relação à operação com imóvel, porém, também muito importante, devendo ter em mãos todos os dados da negociação.

Além dos dados do veículo como Renavan, modelo, ano, placa, também são necessários os dados do comprador/vendedor como nome/razão social e CPF/CNPJ. Finalizando com a data da operação, valor e for-ma de pagamento (valor de entrada, e/ou financiamento bancário. Caso tenha financiamento será necessário o informe financeiro da instituição, comprovando as parcelas pagas no ano. E, para os anos seguintes, de-verá adicionar aos anos seguintes os pagamentos ocorridos durante cada exercício, sempre utilizando o infor-me de rendimentos financeiros dis-ponibilizado pela instituição.

Para a venda de um veículo, deverá realizar a baixa deste na declaração do ano vigente, informando os dados do comprador, data, e forma de recebimento do valor. Para finalizar, deve zerar apenas o campo “Situação em 31/12/2021”.

4 – Pensão alimentícia

Um dos erros mais comum no preenchimento da declaração de Imposto de Renda e que leva muitos contribuintes à malha fiscal é exatamente a Pensão Alimentícia. Lembrando que, para que possa ser informado os pagamentos da Pensão Alimentícia, ela precisa estar formalizada, seja por decisão da Justiça, acordo de pagamento homologado judicialmente ou por escritura pública.

O contribuinte que pagar a Pensão Alimentícia deverá informar os valores em “Pagamentos efetuados” e incluir os dados da pessoa que recebe a pensão na ficha de “Alimentando”, e não como “Dependente”. Assim como toda e qualquer despesa relacionada a essa pessoa deverá ser informada que pertence ao “Alimentando”.

E quem recebe o rendimento de Pensão Alimentícia deve informar na ficha de “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física” da sua própria declaração.

Dica bônus: Caso a pensão esteja em nome de filho, é importante realizar a simulação, cogitando a possibilidade em fazer as declarações separadamente, isso mesmo que seja menor de idade. Pois o recebimento da Pensão Alimentícia será somado aos seus outros rendimentos, o que poderá resultar em um maior imposto a recolher.

5 – Espólio

A legislação tributária entende que após o falecimento de uma pessoa que possui bens e direitos em seu nome, seja feita a devida administração e partilha entre os herdeiros, e que de forma legal, cada um tome posse da parte que lhe couber, mantendo a devida continuidade tributária. Essa administração e partilha dos bens, chama-se Espólio, que praticamente é o nome dado ao conjunto de bens, rendimentos e direitos que a pessoa falecida deixa.

Se a pessoa falecida não tiver bens para serem divididos, seu CPF é cancelado.

Havendo os bens e direitos, deverá ocorrer o inventário e consequentemente o preenchimento e entrega de três declarações até que seja finalizada a partilha, sendo estas: declaração inicial de espólio, declaração intermediária de espólio e a declaração final de espólio.

Durante o processo de espólio, precisará ter um representante em todo esse período, que será identificado como “Inventariante”.

  • Declaração inicial de espólio: É feita logo no ano seguinte ao falecimento, seguindo as mesmas bases do IRPF, apresentando os bens e rendimentos do ano-base.
  • Declaração intermediária de espólio: Essa declaração deve ser feita nos anos seguintes, enquanto a partilha do inventário não for finalizada. E neste tempo o CPF da pessoa falecida continua vigente.
  • Declaração final de espólio: Será en-tregue após o término do inventário e a partilha feita, com todos os bens divididos e quem recebeu cada um deles.

Lembrando sempre da complexidade na elaboração da declaração de Imposto de Renda, fique atento aos detalhes de todas as situações que envolvam o seu CPF, organize os documentos com antecedência e conte sempre com o apoio, conhecimentos e a experiência de um bom contador, isso será decisivo para evitar problemas.

Kátia Menezes é especialista em Imposto de Renda e CFO da Compta Pet.

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