Foi publicada em 14.07.2017 a Lei nº 13.467, para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Esta Lei entrou em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Contudo, em 14.11.2017 foi publicada a MP nº 808/2017, trazendo alterações que fazem repercutir as regras da Reforma Trabalhista. Esta norma tem vigência imediata, porém, validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período.
Um traço que define a reforma é a possibilidade de negociação entre empregadores e empregados. Toda a coletividade, de alguma forma, é beneficiada quando o diálogo prevalece. Contudo, deve se observar o equilíbrio entre o direito de reivindicar dos empregados e a capacidade de ceder dos empregadores.
Direito Sindical
A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril (artigo 582 da CLT), passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado.
- Impacto/Empregador: a contribuição sindical patronal também deixa de ser obrigatória.
- Impacto/Empregado: o poder de decidir se quer ou não contribuir para a entidade sindical a que pertence dá ao empregado o poder de definir acerca da sobrevivência ou o fim da contribuição.
Horas In Itinere
Fim da remuneração de horas extras nos itinerários casa-trabalho e vice-versa, ainda que o local de trabalho seja de acesso difícil ou não servido por transporte público.
- Impacto/Empregador: a ausência do pagamento das horas em itinerários casa-trabalho e vice-versa como extras pode representar um incentivo às empresas para que forneçam transporte.
- Impacto/Empregado: não haverá mais o cômputo das horas até o trabalho como extras com adicional mínimo de 50%.
Férias
O gozo do período de férias poderá ser parcelado em até três períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que cinco dias; e um deve ter pelo menos 14 dias.
- Impacto/Empregador: na concessão das férias, o empregador gozaria de maior liberdade para organizar os períodos de descanso de seus empregados.
- Impacto/Empregado: não perderiam os dias de feriados aglutinados nas férias, vez que não podem iniciá-las nos dois dias que antecedessem um feriado ou do dia de repouso semanal.
Trabalho a Tempo Parcial
Esta nova modalidade de trabalho parcial contém vantagens e desvantagens para ambas as partes. A empresa tem a lucrar praticando jornadas maiores sem a necessidade do pagamento de horas extras. O empregado, por sua vez, pode optar por jornadas menos exaustivas e que se adaptem melhor ao seu cotidiano.
- Impacto/Empregador: houve ampliação da jornada de trabalho parcial, o que faz com que a empresa possa contratar o empregado para trabalhar mais horas sem a preocupação do pagamento de adicional de horas extras, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
- Impacto/Empregado: a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais sem o pagamento de horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras.
Home Office (Teletrabalho)
Novo Capítulo na CLT, intitulado “Do Teletrabalho”.
- Impacto/Empregador: representa a criação de um novo tipo de contrato, que define normas específicas, inclusive a quem caberá arcar com os custos dos canais de comunicação da internet para a execução do trabalho: banda larga, servidor, manutenção da rede, etc., todos os detalhes devem constar no pacto laboral.
- Impacto/Empregado: possibilidade de manter registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social, com várias empresas.
Banco de Horas
O banco de horas pode ser negociado individualmente, fora do acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Impacto/Empregador: maior liberdade para adequar o banco de horas (compensação de horas extraordinárias armazenadas com o descanso do trabalhador), de acordo com suas necessidades.
- Impacto/Empregado: a negociação de banco de horas torna-se mais direta e pessoal.
Trabalho Intermitente
Considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
- Impacto/Empregador: o período de inatividade dos empregados contratados de modo intermitente não será considerado tempo à disposição dos empregadores e não será remunerado.
- Impacto/Empregado: flexibilização de condições de trabalho e direitos, com o intercalamento de períodos de prestação de serviços e inatividade para o mesmo empregador, podendo, neste ínterim, trabalhar para outros empregadores; garantia do pagamento de um mês de férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo-terceiro salário proporcional; adicionais legais; descanso semanal remunerado (DSR), etc.
FGTS
Incluso modalidade de rescisão por mútuo consentimento do empregado e do empregador.
- Impacto/Empregador: sendo a empresa beneficiária desta alteração na legislação trabalhista, pode dispensar o empregado com a redução de seus direitos ao FGTS, desde que exista concordância espontânea.
- Impacto/Empregado: O empregado tem direito a 20% da multa fundiária de 40%, a 50% do aviso prévio, e a 80% dos depósitos do FGTS, caso queira ser demitido. Mas, diante da vontade de ser dispensado, poderia sentir-se pressionado para aceitar o referido acordo.
Empregada Gestante ou Lactante
Alterações quanto a insalubridade.
- Impacto/Empregador: o empregador deve atentar-se para a obrigatoriedade de o empregado apresentar atestado médico de saúde por profissional de sua confiança, quando a empregada estiver lactante (amamentando) e trabalhando em lugar insalubre, em qualquer grau de insalubridade.
- Impacto/Empregada: somente poderá exercer sua atividade em local insalubre, de grau médio ou mínimo, se apresentar espontaneamente atestado médico emitido por profissional de sua confiança, que autorize expressamente a permanência no exercício de suas atividades.
Sucessão Empresarial
A reforma trabalhista agora prevê que, no caso em que uma empresa, por exemplo, adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.
- Impacto/Empregador: o sócio retirante responderá solidariamente com os demais somente quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, com a interposição de ações ajuizadas no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
- Impacto/Empregado: caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Rescisão
Dispensa a passagem da rescisão pela homologação sindical a partir de 11.11.2017. Desta forma, a assistência que a entidade sindical prestava ao empregado sobre seus direitos rescisórios e possíveis incorreções não existirá mais, restando ao empregado buscar os serviços profissionais de um advogado ou o benefício da justiça gratuita, a fim de impetrar reclamatória trabalhista na justiça do trabalho.
- Impacto/Empregador: com o fim da obrigatoriedade da homologação de rescisão de contrato de trabalho surge a desburocratização do processo de demissão dos empregados.
- Impacto/Empregado: ocorre a aceleração do processo de levantamento dos haveres rescisórios e do saque do FGTS.
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi drasticamente alterado a partir de 11.11.2017.
- Impacto/Empregador: o prazo para o pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para o pagamento das verbas trabalhistas em qualquer modalidade de rescisão contratual. Há um ganho de prazo para que a empresa providencie o valor rescisório e prepare a documentação necessária a ser entregue ao empregado. O empregador fará o recolhimento do INSS e o depósito do FGTS e obrigatoriamente fornecerá ao empregado.
- Impacto/Empregado: o prazo de pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado deixou de ser 10 dias da data da notificação e passa a ser 10 dias do término do contrato, ou seja, de forma prejudicial ao empregado que terá que aguardar o fim de seu contrato de trabalho para recebê-las.
Justiça do Trabalho
O desafogamento da justiça do trabalho também é um dos objetivos da Reforma Trabalhista. A abertura para a liberdade de negociação entre empregador e empregado durante a vigência do contrato de trabalho tem como meta a redução de reclamatórias trabalhistas, seja para a recomposição de danos materiais (artigo 11 da CLT) ou morais (Súmula n° 392 do TST).
- Impacto/Empregador: o sócio que se desligou da empresa somente responde pelos direitos dos trabalhadores se os demais membros da sociedade estiverem ausentes, pelo prazo de até dois anos após a saída.
- Impacto/Empregado: o prazo de dois anos para o acesso a todos os sócios (principalmente os retirantes) dificulta aos empregados o recebimento de seus direitos trabalhistas.
Marcelo Silva é diretor técnico da Compta Soluções. www.comptasolucoes.com.br