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COVID-19 – Reflexos jurídicos da pandemia

No dia 11 de março, a OMS (Organização Mundial da Saúde) declarou estado de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Com as recomendações de preferência ao isolamento domiciliar, para contenção da proliferação do vírus, diversas dúvidas surgiram acerca dos reflexos jurídicos e trabalhistas da pandemia.

Assim, preocupada com a estabilidade e segurança do leitor, a Revista Negócios Pet consultou a advogada Ana Helena Rister, especialista em Direito Veterinário, para responder questões que podem atingir a rotina e o negócio do empresário da área pet.

 

Dúvidas

Negócios Pet: Já existe legislação específica para a pandemia?

Ana Helena Rister: Nem a CLT, nem o Código Civil, nem os demais códigos vigentes no Brasil contam com disposições expressas acerca de regras a serem implantadas no caso de uma pandemia mundial. Portanto, novas regras vêm surgindo dia a dia, como a Lei 13.979/2020, a portaria 356 de Março de 2020 e as medidas provisórias 927 e 928 do governo federal. Ocorre que tais leis não esgotaram o assunto. Desta feita, o Direito continua com uma enorme lacuna que deverá ser resolvida com base nos princípios e leis gerais de saúde e de trabalho.

 

NP: Como empregador, tenho a obrigação de liberar meu empregado para o isolamento domiciliar?

AHR: Até o momento, não há regra instalada sobre a obrigação de isolamento domiciliar, ou quarentena. A não ser que, conforme portaria 356 de Março de 2020, o empregado esteja sob suspeita médica de portar a doença. Se este for o caso, ele deverá ficar em isolamento domiciliar ou hospitalar.

 

NP: Então posso compelir o funcionário a continuar trabalhando normalmente? E se ele se recusar?

AHR: Se sua empresa está funcionando normalmente, é lícito que o funcionário assim também o faça, desde que não haja suspeita da doença. Caso haja recusa, segundo a CLT, o empregador poderia considerar falta injustificável. Porém, deve-se ter extremo cuidado com medidas punitivas neste momento de pandemia mundial, pois eventuais punições poderiam vir a ser consideradas arbitrárias pela Justiça do Trabalho.

 

NP: De outra feita, posso demandar que o funcionário trabalhe na casa dele? E se ele se recusar a cumprir com este dever?

AHR: Sim, mediante teletrabalho ou home office. De acordo com a MP 928, tal medida é a critério exclusivo do empregador. Assim, em caso de recusa ilegítima por parte do empregado, o empregador poderia tomar medidas punitivas, mediante análise do caso concreto.

 

NP: Se o modelo da minha empresa não comportar nenhum tipo de trabalho em home office, e eu preferir fechar as portas nesse período, como ficam os salários dos funcionários?

AHR: Conforme já explanado, a CLT não trouxe regras claras para casos como este. Muito provavelmente o Governo emitirá normas mais específicas para a resolução e padronização do tema. Por hora, nós temos as MPs 927 e 928, que dão as seguintes opções (além, é claro, do cumprimento integral do contrato de trabalho para as empresas que possuam caixa suficiente para isto):

• Conceder férias coletivas ou individuais para os funcionários.

• Estipular acordo individual de banco de horas.

• Optar por teletrabalho ou home office.

• Antecipar os feriados.

• Flexibilizar o contrato de trabalho através de negociação em acordo individual ou convenção coletiva. 

 

NP: Tenho alguma responsabilidade se meu funcionário estiver trabalhando e for diagnosticado com a doença?

AHR: A princípio não, desde que as normas de saúde sejam corretamente cumpridas no ambiente de trabalho. Ou seja, o empregador deve cuidar para que o ambiente não se torne insalubre para o empregado. Ainda é de bom grado que treinamentos de higiene e cuidados sejam realizados, com termos de ciência e responsabilidade devidamente assinados. Mas não devemos esquecer que, em um passado recente, diversos processos judiciais foram instalados por conta do surto de H1N1, visando indenização moral e material frente a supostos descasos de empregadores ao expor funcionários a riscos.

 

NP: Posso obrigar o funcionário a utilizar máscara, por exemplo?

AHR: Sim, conforme normas sanitárias estabelecidas na empresa.

 

NP: E se o funcionário contrair a doença porque não cumpriu com as regras de higiene que a empresa, devidamente, impôs?

AHR: Por situações como estas é que é importante ter o termo de ciência e responsabilidade assinado. Neste termo deverá estar escrito: 1. que o funcionário recebeu todo o treina mento devido, 2. que ele tem acesso aos itens de higiene fornecidos pela empresa, 3. que tem o dever de cuidar da sua higiene pessoal, pelo bem da coletividade, e 4. que, no caso de descumprimento das normas, ele será responsabilizado pessoalmente, sob pena de ato faltoso inclusive, conforme artigo 158 da CLT.

 

NP: Quando este mesmo funcionário doente for afastado, eu terei que continuar pagando o salário?

AHR: A princípio, os primeiros quinze dias são responsabilidade da empresa. A partir disso, é possível o afastamento pelo INSS, pleiteando auxílio-doença.

 

NP: Quais normas de segurança terão que ser seguidas dentro do meu negócio?

AHR: O Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota técnica com orientações sanitárias para evitar a proliferação do vírus. Dentre as medidas, é citada a obrigatoriedade de a empresa fornecer água, sabão, álcool 70% e de informar as autoridades de saúde casos suspeitos. É preciso ter em mente que quanto mais normas de higiene você colocar na sua empresa, mais protegidos você e seu funcionário estarão.

 

NP: Caso o Estado obrigue a empresa a fechar as portas, eu terei algum tipo de suporte financeiro?

AHR: Pela “Teoria do Fato do Príncipe”, do Direito Administrativo, existe uma suposta possibilidade de as empresas ingressarem com processos judiciais em casos como este, visando receber indenizações. Porém, tal medida não é exatamente recomendável no caso de uma pandemia mundial, uma vez que ela é caracterizada como “força maior”, e não como um ato arbitrário do Estado. Lembrando que o Governo adotou algumas medidas a favor do empregador, quais sejam:

1. Prorrogação da declaração do Simples Nacional e do recolhimento de FGTS referente às competências dos meses de Março, Abril e Maio;

2. Concessão de linha de crédito para financiamento de dois meses de folhas de pagamentos de funcionários, com limite máximo de até dois salários mínimos;

3. Suspensão de vencimento de parcelas de financiamento e dívidas da empresa por até 60 dias, desde que cumpridos certos requisitos perante o respectivo banco.

 

NP: Posso demitir um funcionário durante a fase de pandemia?

AHR: Até o momento, nenhuma lei proíbe tal ato, mas é preciso agir com cautela. Se realmente for necessária a dispensa, é possível que o empregador se utilize do argumento da “força maior” para tentar a dispensa pelo artigo 501 da CLT (rescisão por evento inevitável), o que diminuiria o custo. Porém, com certeza, essa questão, e outras, serão objeto de futura discussão judicial.

 

NP: Meu estabelecimento pet pode continuar funcionando no horário normal?

AHR: Até a presente data, conforme já explanado, não há toque de recolher emitido pelo governo federal. Mas a maioria dos Estados já decretaram que apenas os serviços essenciais podem continuar abertos, suspendendo os serviços não essenciais, como o “banho e tosa” de animais, por exemplo. Com isso, apenas serviços de saúde, alimentação e medicamentos pet poderiam continuar em funcionamento. Consulte a norma emitida pelo seu Estado e esteja atento, pois as recomendações mudam a cada dia!

 

A Dra. Ana Helena Rister é advogada especialista em Direito Veterinário, titular da Rister Advocacia Veterinária. www.advocaciaveterinaria.com.br Instagram: @advocacia.veterinaria

 

 

 

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